Ato formal de pedido de demissão só pode ser declarado nulo se houver vícios

Dolce Lex

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Um tema interessante que, muitas vezes, é levado ao Poder Judiciário para a discussão

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Nesse artigo abordarei um tema interessante que, muitas vezes, é levado ao Poder Judiciário para a discussão. Pois bem, formalizado o pedido de demissão, como resultado da livre e espontânea vontade do empregado, não há falar em alteração da modalidade de rompimento contratual trabalhista de demissão a pedido para rescisão indireta.

Com base nesse fundamento, esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao negar o recurso de uma trabalhadora que pretendia alterar a modalidade de rescisão do contrato de trabalho. A relatora, Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), manteve o pedido de demissão, como motivo da rescisão do contrato de trabalho, em razão da ausência de provas de coação ou algum outro vício de consentimento, quando do pedido de demissão assinado pela trabalhadora. 

A Desembargadora pontuou que a discussão do recurso era a validade ou não do pedido de demissão. Para a relatora, ao pedir demissão, a empregada sabia da ausência regular dos depósitos de FGTS e dos demais fatos. A conclusão a que se chega é a de que ela estava insatisfeita e resolveu colocar um ponto final no pacto trabalhista. 

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A relatora explicou que assim como o empregador pode dispensar o empregado sem justa causa, o trabalhador também pode romper o vínculo de emprego que não mais lhe convém manter.

Portanto, à primeira vista, tanto a dispensa imotivada quanto o pedido de demissão revestem-se de aparente legalidade”, concluiu. No caso do recurso, a magistrada percebeu que o pedido de demissão da trabalhadora foi válido, por ser resultado de sua livre e espontânea vontade. 

A Desembargadora ressaltou que para declarar a nulidade desse pedido a empregada deveria ter comprovado a ocorrência de vícios de consentimento, o que não ocorreu. Assim, depois de formalizado o pedido de demissão, com o recebimento das verbas rescisórias, a empregada não pode querer alterar a forma da ruptura contratual sem demonstrar a ocorrência de fraude ou vício de consentimento na tomada da decisão (fonte: clipping da AASP – setembro de 2023).

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Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Lourenço de Castro Advogados

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