Empresas mantenedora de aplicativo e detentora de conta bancária são condenadas a indenizar vítima de golpe

Dolce Lex

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Um fato criminoso que infelizmente virou rotina em nossa sociedade

Como já mencionei em outros artigos, abordarei um fato criminoso que infelizmente virou rotina em nossa sociedade, que culminou com o prejuízo a mais uma vítima.

Pois bem, após a vítima de golpe, via aplicativo de mensagens, mover ação judicial, o juízo da Comarca de Bariri condenou a empresa mantenedora do app e a titular da conta banca bancária utilizada no esquema a restituírem, solidariamente, os R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) que foram perdidos pelo autor da ação.  Devedores solidários são aqueles que isoladamente são responsáveis pelo pagamento integral da obrigação. Em resumo, o credor pode cobrar das devedoras solidárias ou de cada uma delas o pagamento do valor devido. A empresa, mantenedora do app, também foi condenada a pagar à vítima R$ 10.000,00 (dez mil reais) por perdas e danos decorrentes do descumprimento de decisão judicial que determinava o fornecimento dos registros de acesso e outros dados do responsável pela conta falsa.

Consta nos autos do processo judicial que, depois de receber uma mensagem de número desconhecido, mas com a foto de seu filho solicitando ajuda para realizar um pagamento, a vítima transferiu a quantia de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) para uma conta em nome de outra pessoa. A fraude foi constatada somente depois de enviado o comprovante da operação para o número correto do filho.

Imagem de Freepik

Para o magistrado do processo, restou comprovada a fraude, assim como o prejuízo suportado pela vítima. O magistrado não acatou a defesa da titular da conta bancária utilizada no golpe, que alegou que os valores foram transferidos exclusivamente por culpa da vítima e que sequer tinha acesso à conta.

O juiz lembrou que, em geral, o ordenamento jurídico não permite a responsabilização dos provedores de aplicativos em casos de golpes desse tipo. No caso em questão, entretanto, ao não cumprir com a obrigação judicial em fornecer os endereços de IP, a empresa retirou do autor a possibilidade de identificação dos fraudadores, de sorte que assim agindo acabou contribuindo com a perpetuação do ilícito e atraiu a sua responsabilidade objetiva e solidária em relação à reparação dos danos causados à vítima da fraude.

O magistrado ainda citou que trata-se, evidentemente, da aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, por meio da qual determinada pessoa acaba sendo responsável pelo ilícito praticado por um terceiro justamente por ter descumprido seus deveres legais/contratuais que acabaram retirando qualquer possibilidade de o prejudicado responsabilizar o verdadeiro causador do dano”, complementou o magistrado.

O processo corre em segredo de justiça e ainda cabe recurso contra a decisão (fonte – clipping da AASP – fevereiro de 2023).

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Lourenço de Castro Advogados

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