Funcionário pode ser demitido por justa causa se ofender seu empregador em Rede Social

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Em recente artigo publicado na Revista Dolce Morumbi, tive a oportunidade de tratar de questão relativa às relações trabalhistas, ou seja, abordei a responsabilidade da empregadora por danos morais sofridos pelo seu empregado, decorrentes de postura ilegal praticada por um prestador de serviço da empresa. No presente artigo, seguindo na esteira dos problemas decorrentes da relação de trabalho, farei comentários acerca de justa causa aplicada à funcionário que ofendeu seu empregador em rede social.

O Poder Judiciário manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que falou mal da empregadora, que atua no ramo de conservação e limpeza em Belo Horizonte – MG, em uma postagem na página do Facebook da empresa. A decisão é da juíza da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na mensagem, o profissional fez um comentário público, no qual destacou que não recomendava a empresa, além dos seguintes dizeres: “Não trata seus empregados com respeito, ameaças constantes aos empregados, levando ao total constrangimento e humilhação”.

Na ação trabalhista, o profissional afirmou que foi injustamente dispensado em 21/8/2019, já que “fez apenas uso do direito constitucional de expressão e manifestação do pensamento, em rede social”. Por isso, requereu a reversão da justa causa aplicada, com pagamento das verbas atinentes à dispensa injusta. Já a empregadora manteve, em sua defesa, a afirmação de que dispensou o ex-empregado devido ao comentário ofensivo à imagem da empresa.

Ao decidir o caso, a juíza constatou que não há dúvida nos autos sobre o teor da publicação feita pelo autor, inclusive pelo áudio apresentado em CD. Segundo a julgadora, “o exercício do direito à liberdade de expressão, assegurado no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, não permite ao autor fazer comentários públicos, em redes sociais, que afetem a imagem da empregadora”.

Na decisão, a juíza destacou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG, ou seja, “Não verificada violação ao direito de liberdade de expressão, é patente a falta grave cometida pelo autor ao fazer comentário público em rede social, apto a ser configurado como ato lesivo da honra ou da boa fama da empregadora. Em tal hipótese, dispensa-se progressão de aplicação de penalidades, sendo, pois, desnecessário à justa causa, que o ex-empregado tenha sofrido penalidades prévias”, ou seja, não se exige a advertência ou mesmo suspensão para casos desta natureza.

Dessa forma, provado o fato que deu ensejo à correta aplicação da justa causa capitulada na alínea “k”, do artigo 482, da CLT, a juíza declarou válida a dispensa por justa causa, ficando repelidas todas as alegações do trabalhador em sentido contrário. Por isso, julgou improcedentes os pedidos de anulação da justa causa, de entrega das guias TRCT, chave de conectividade e CD/SD, de retificação na CTPS, de pagamento de aviso-prévio proporcional, férias proporcionais 1/3, 13° salário proporcional, FGTS 40% e multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Há recurso aguardando julgamento no TRT-3 (fonte clipping da AASP – julho de 2021).

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Lourenço de Castro Advogados

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