Moradores de um condomínio não podem impedir a entrada de funcionários da Sabesp em suas propriedades

Dolce Lex

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

O direito de propriedade não tem caráter absoluto e não pode se sobrepor ao interesse público e proteção ao meio ambiente

Imagem por apomares em Canva Fotos

No presente artigo abordarei uma questão interessante que deixa evidenciando que o direito de propriedade não tem caráter absoluto e não pode se sobrepor ao interesse público e proteção ao meio ambiente. Pois bem, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri, para determinar que os moradores de um condomínio não podem impedir a entrada da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp – em suas propriedades para realização obras de manutenção em áreas próximas a um lago.

Segundo conta do processo, a Sabesp foi desautorizada pelos requeridos a ingressar com funcionários e equipamentos no local para realizar procedimento de reparação de barragem e demais intervenções necessárias no manancial.

Em primeiro grau, a companhia obteve autorização judicial para adentrar a propriedade e realizar o serviço, conforme previsto em contrato firmado entre a loteadora e os antecessores dos réus. Em reconvenção, os moradores requereram indenização pela servidão administrativa imposta e pela captação de água para abastecimento público – pedido indeferido pelo juízo.

A reconvenção, a título de esclarecimento, é uma forma de contra-ataque dos réus à autora, apresentado na mesma ação, na qual estão sendo processados, buscando obter alguma vantagem. Essa peça processual tem natureza de ação judicial.

O relator do recurso, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, ressaltou que a Sabesp comprovou estar cumprindo suas obrigações contratuais devido à necessidade de intervenções na barragem, que dependem do ingresso nas propriedades dos requeridos. Sendo assim, o magistrado citou que “há evidente interesse público em realizar obras de manutenção da barragem, bem como a administração dos sistemas de abastecimento”, fato que se sobrepõe ao interesse particular, principalmente diante do risco de rompimento da barragem, conforme apontado por parecer técnico apresentado pela autora, o que traria danos imensuráveis à comunidade.

No que diz respeito à pretensão indenizatória, o relator ressaltou que “não se justifica qualquer indenização dos requeridos, pois a intervenção da autora no local é somente para a realização das obras, sendo, portanto, temporária e sem que cause qualquer restrição ou prejuízo aos autores”.

Infelizmente esse tipo de postura não é novidade e muitos condôminos, invocando o direito de propriedade, tentam impedir que concessionárias de serviços públicos adentrem aos condomínios para a realização de obras. A decisão proferida no Tribunal foi unânime (fonte – clipping da AASP – abril de 2023).

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Lourenço de Castro Advogados

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