Escola foi condenada a pagar danos morais à aluna vítima de bullying

Dolce Lex

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

É bom frisar que os estabelecimentos de ensino possuem inquestionável responsabilidade para coibir esse tipo de atitude

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O presente artigo cuidará de típico caso de responsabilidade civil de estabelecimento de ensino, pela culpa na modalidade “omissão”. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza da 4ª Vara Cível de Guarulhos, que condenou uma escola ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por força da omissão em resolver casos de bullying contra uma aluna. Além disso, o colegiado multou a instituição de 9,5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Nos autos do processo consta que a parte autora – vítima – tem deficiência neurológica, intelectual e física, resultantes de uma rara doença denominada Síndrome de Moebius. Pois bem, a autora iniciou os estudos no colégio em 2013, sendo vítima de discriminação, chacotas e exclusão desde o início, fatos que se intensificaram no ano de 2016, quando cursava o 2º ano do ensino médio. Em um dos episódios, um grupo de alunos usou filtros de um aplicativo de celular para deformar os próprios rostos, em alusão à colega, com o intuito de humilhá-la.

Tais fatos foram levados à diretoria, por diversas vezes, que infelizmente não tomou nenhuma medida para coibir a prática do bullying.

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O desembargador, relator do recurso, destacou que as provas demonstram a existência de bullying (prática de intimidação sistemática, descrita em lei) e apontam que o colégio nada fez para nada fez para solucionar a questão, mesmo tendo a obrigação para tanto. Citou, ainda, que “As manifestações da escola ré na contestação e na apelação reforçaram a certeza da lamentável e grave ocorrência do bullying e da postura omissiva assumida”.

O magistrado chamou atenção para o argumento defensivo de que as atitudes dos alunos seriam declarações de carinho. “Seu conceito de ‘carinho’ estava completamente equivocado, sendo inaceitável para um ambiente escolar”, salientou o relator. O relator apontou de forma clara e precisa que “É preciso dizer – e o Poder Judiciário faz isso neste voto – à ré e aos demais envolvidos no campo da educação e no âmbito do colégio que ridicularizar um aluno na frente dos demais não é sinal de carinho! Nunca foi e nunca será!”. Sobre a condenação por litigância de má-fé, a apelação foi considerada como ato protelatório, o que gerou multa de 9,5% sobre o valor da causa.

É bom frisar que os estabelecimentos de ensino possuem inquestionável responsabilidade para coibir esse tipo de atitude, que gera claro dano moral e evidente constrangimento, que poderia ter sido coibido. A decisão foi unânime (fonte – clipping da AASP – julho de 2023)

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Dr. Fabiano Lourenço de Castro

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