Como ficam as reuniões de condomínios em tempos de pandemia?

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Em vários artigos publicados, desde o início do mês de abril de 2020, na Dolce Morumbi, tenho abordado as consequências da pandemia nas relações condominiais. Nos diversos artigos fiz comentários a respeito das medidas que podem e devem ser adotadas pelo corpo diretivo para evitar aglomerações e o risco dos condôminos/moradores à exposição ao covid, com a implantação de normas que regulamentem o uso das áreas comuns (áreas de lazer), e, em alguns casos, até mesmo para proibir o respectivo acesso, principalmente àqueles locais onde se realizam festas e eventos (salões e churrasqueira) etc. Também publiquei um artigo, no qual tratei da possibilidade de serem realizadas as assembleias no formato virtual. Em relação a esse assunto, com o intuito de normatizá-lo foi publicada a Lei nº 14.010/2020, que em seu artigo 12, “caput”, assim dispõe:- “Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020”.

Como se verifica no texto legal, acima citado, as assembleias virtuais poderiam ser realizadas até 30 de outubro de 2020, e, diante disso, muitos síndicos perguntam se atualmente ainda é possível, diante da continuidade da pandemia e dos seus reflexos, que uma assembleia condominial possa ainda ser realizada nesse modelo.  A resposta à tal indagação é positiva, ou seja, independentemente da norma ter estipulado que as assembleias poderiam ser realizadas até 30 de outubro de 2020 é fato público e notório que os efeitos desse grave problema perduram até o momento, e as medidas de distanciamento social podem e devem ser observadas nesse tipo de reunião. É claro que se houver segurança sanitária, nada impede que uma assembleia possa ser realizada no seu formato presencial ou até mesmo num modelo híbrido (virtual/presencial). Além disso, buscando dar segurança jurídica, se mostra absolutamente viável que as assembleias sejam gravadas, o que impedirá discussões futuras totalmente infrutíferas. Dando sustentação aos comentários, segue resumo de uma decisão proferida recentemente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: – “Condomínio edilício – Pretensão de prorrogação de mandatos da síndica e do conselho consultivo – Gestão que se encerra em 30.3.2021 – Possibilidade de realização de assembleias pelo formato virtual ou físico, este por meio de depósito de votos em urnas, sem necessidade de reunião presencial dos condôminos – Excepcionalidade das circunstâncias, no caso, que recomenda a concessão parcial de tutela antecipada, apenas para o fim de prorrogar os mandatos pelo prazo de quarenta e cinco dias, dentro do qual deverá ser realizada regular assembleia – Apelo parcialmente provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1002697-12.2021.8.26.0011; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021)”. Em resumo, a vida do condomínio deve continuar, e aquelas medidas importantes que demandam a realização de assembleia, não podem ficar sem a devida solução.

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Lourenço de Castro Advogados

Rua Jandiatuba, nº 630, 6º andar, sala 614 – Bloco A
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Fone: +55 11 3571 4261
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