Prefeitura é condenada a indenizar vítimas que morreram por afogamento

Dolce Lex

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Conforme dispõe a nossa legislação, as pessoas jurídicas de direito público possuem o que se denomina responsabilidade civil objetiva, ou seja, são obrigadas a indenizar a vítima, por eventual dano, independentemente da existência de culpa. Desse modo, o município de Tubarão – SC foi condenado a indenizar a esposa e dois filhos de um homem que morreu por afogamento após cair com seu carro em uma vala aberta, que estava sem sinalização e nem tampouco iluminação adequada. A decisão foi proferida pela juíza da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Tubarão.

De acordo com a ação, o acidente aconteceu em maio de 2017, quando o homem, de 50 anos, transitava com seu veículo na rua dos Ferroviários ao anoitecer e caiu em uma vala no fim da via, sem sinalização adequada e com precária iluminação. Ele se afogou e morreu. Dias após o acidente, o município providenciou uma defensa metálica (guard-rail) no local, bem como fixou placa indicativa e pintou o meio-fio da calçada. A decisão aponta que “da análise dos autos, verifica-se que a omissão do Município requerido foi o fato gerador do evento danoso, já que não manteve a via pública, cenário do fato ora discutido, em condições seguras para o tráfego”.

Segundo a decisão da magistrada, de acordo com as provas produzidas, ficou evidenciado que não há qualquer outro motivo para a ocorrência do acidente senão a falta de sinalização, iluminação adequada e segurança na via. “O descumprimento do dever de sinalização, fiscalização, segurança e manutenção da rodovia é o que contribuiu decisivamente para a ocorrência do fato lesivo.” Demonstrada a responsabilidade civil do município pelo acidente que causou a morte da vítima, concluiu a juíza, a reparação aos demandantes pelo ilícito é medida que se impõe.

O município de Tubarão foi condenado a indenizar a esposa e dois filhos do homem em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, no total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de danos morais, mais pensão mensal em favor da esposa e filha no valor de 2/3 do salário-mínimo desde o evento danoso, e R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título de danos materiais decorrentes de despesas fúnebres, valores acrescidos de juros e correção monetária. Contra essa sentença cabe recurso perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

É importante apontar que outras situações do nosso cotidiano podem também ser objeto de ação judicial, com pedido de indenização, por força da responsabilidade civil objetiva dos entes públicos. Para se ter uma ideia, recentemente obtivemos resultado favorável em processual judicial movido contra o Município de Itaquaquecetuba, no qual um cliente foi ressarcido dos danos causados em dois pneus furados do seu veículo, em razão de buracos na via pública.  (clipping da AASP – julho de 2022).

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Lourenço de Castro Advogados

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