No presente artigo será abordado a infração trabalhista cometida por um funcionário, que acarretou a demissão por justa causa, mantida pelo Poder Judiciário. No caso em questão, um auxiliar de farmácia que trabalhava na Beneficência Nipo-Brasileira de São Paulo não teve seu recurso acolhido pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O empregado pretendia reverter a dispensa por justa causa que sofreu por alegada prática de ato de improbidade e desídia no desempenho de suas funções.
No processo, restaram comprovadas duas faltas graves cometidas pelo reclamante, ou seja, uma por ter pegado, para uso próprio, máscaras do tipo N95 e álcool em gel da farmácia do centro cirúrgico hospitalar e a outra por ter dormido em serviço além dos 20 minutos previstos de intervalo.
Sobre ter se apropriado dos materiais, o funcionário alegou que foi um ato de desespero em razão da pandemia de covid-19 e pela inexistência desses itens para compra no mercado em março de 2020. Citou, ainda, que usava as máscaras e o álcool para se proteger no trajeto de ida e volta ao trabalho.
Para o Tribunal Regional do Trabalho, juízo de 2º grau, eventual temor do empregado com o cenário à época não justifica sua conduta, principalmente por ser ele o responsável pela guarda e controle de insumos no local.
O Tribunal apontou que a subtração das máscaras e do álcool em gel constitui irreparável quebra da confiança que a empregadora depositava no recorrente e falta grave passível de demissão por justa causa, afirma a desembargadora-relatora do acórdão. Apontou, também, que o recorrente abusou da confiança a ele atribuída e utilizou da facilidade que o cargo lhe conferia para subtrair para si as máscaras e o álcool em gel.
Quanto ao tempo que dormiu em serviço durante o expediente, o reclamante argumenta que respeitou o período definido de intervalo. Vídeos anexados ao processo pela defesa, porém, demonstram que esse tempo se estendeu muito, durando cerca de uma hora e meia.
No processo restou demonstrado que foi observada a imediatidade entre as condutas faltosas e a demissão, bem como a razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade, que negou provimento ao recurso do trabalhador por unanimidade de votos (fonte – clipping da AASP – agosto de 2022).
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
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