Um simples namoro também pode ser objeto de contrato

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Após ter escrito vários artigos, nos quais tratei das relações condominiais, de locação, trabalhistas etc., resolvi, nessa edição da Revista Dolce, mudar o foco e tecer alguns comentários sobre um assunto, que gera muitas dúvidas e discussões junto ao Poder Judiciário, e que faz parte do nosso cotidiano. 

Afinal, como se constitui uma união estável? Quais os principais critérios para caracterizá-la? Realmente, é muito comum haver certa confusão sobre quais requisitos são necessários para configurar a união estável. Muitos acreditam que há necessidade do convívio duradouro durante certo tempo, ou seja, seria então obrigatória a convivência de duas pessoas, por, no mínimo, 2 ou 5 anos e sob o mesmo teto.

Entretanto, este pensamento não está absolutamente correto. Esse instituto ganhou força ao longo dos anos, tanto que na Constituição Federal de 1988 está definido que a família é constituída pelo casamento, e, também, pela união estável. Desse modo, o Poder Judiciário e os legisladores agiram com o intuito de proteger tal instituto e, também de regulamentá-lo.

Porém, como outras questões relacionadas ao direito de família, a união estável não é diferente e proporciona inúmeras brigas no Poder Judiciário, principalmente, relativas ao seu reconhecimento, à possibilidade da divisão dos bens, o direito aos alimentos etc. Pois bem, o propósito deste artigo é apenas o de apresentar, de forma sucinta, o que efetivamente pode caracterizar a existência, entre duas pessoas, da união estável, sem analisar, neste momento, os direitos de cada companheiro na eventual extinção deste instituto.

Vários são os pressupostos para a configuração da união estável, como segue: a) a convivência como se casados fossem; b) o ânimo ou objetivo de constituir família; c) a convivência pública dos companheiros; d) a estabilidade ou duração prolongada; e) a convivência continua, ou seja, sem interrupções. Enfim, estes são, a princípio, os requisitos para caracterizar a união estável e a real presença de cada um deles, deve ser analisada com bastante critério pelo Poder Judiciário. Vale frisar que a lei não exige um prazo mínimo para caracterizar a união estável e, nem tampouco, que o casal esteja convivendo sob o mesmo teto.

Em razão de muitas discussões sobre o tema, algumas pessoas optaram pela formalização de um contrato de namoro. É isso mesmo, alguns casais estão formalizando a relação amorosa, por meio do que se denomina “contrato de namoro”, que possui base legal e tem sido reconhecido pelos Tribunais, e que pode, perfeitamente, evitar litígios junto ao Poder Judiciário. Veja abaixo o resumo de uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual tal contrato foi admitido como válido e eficaz: “APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1000884-65.2016.8.26.0288; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava – 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro: 25/06/2020)”.

Assim, o casal pode optar pela celebração de um contrato de união estável ou mesmo de namoro. Fica a sugestão!!

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Lourenço de Castro Advogados

Rua Jandiatuba, nº 630, 6º andar, sala 614 – Bloco A
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Fone: +55 11 3571 4261
www.lourencodecastro.com.br

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