A responsabilidade civil da empresa por não impedir a prática de atos racistas contra empregado

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

O Poder Judiciário vem impondo condenações às empresas que não atuam para coibir a prática de atos ilegais contra os seus colaboradores, o que deve ser motivo de atenção para os empresários e gestores. Recentemente, uma empresa de laticínios que permitia que seu funcionário fosse alvo de apelidos racistas, por parte de um prestador de serviços, deverá pagar indenização por danos morais ao empregado ofendido, conforme decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul). No julgamento, os desembargadores justificaram que a empregadora estava ciente das humilhações praticadas pelo terceiro e optou deliberadamente por deixar de reprimir ou evitar a continuidade da situação, cometendo o que se denomina culpa “in vigilando”. A decisão proferida em caráter unânime acolheu a sentença proferida pela juíza Deise Anne Longo, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim, apenas aumentando o valor da indenização de R$ 3.841,00 (três mil, oitocentos e quarente e um reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Segundo consta no processo, o empregado era constantemente chamado de “negro”, “preto”, “preto do diabo”, por um entregador de leites que prestava serviços para a empresa. O empregado chegou inclusive a sofrer ameaças por parte desse entregador, que dizia que iria bater nele com um facão. De acordo com uma testemunha ouvida no processo, este comportamento era dirigido a todo e qualquer funcionário negro, e não exclusivamente ao autor. A testemunha informou também que a empregadora já havia sido alertada sobre as atitudes do prestador de serviços, mas não manifestou nenhuma represália, ficando inerte, ou seja, colaborando com a continuidade da prática dos atos ilícitos e humilhantes.

A juíza que apreciou o processo, em primeira instância, considerou que a situação exposta “revela violação de princípios e disposições constitucionais, legais e regulamentares, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana”. Nesse sentido, manifestou que o nexo causal ocorre no momento da permissão, seja expressa ou tácita, da continuidade do tratamento degradante dispensado ao autor, devendo o Poder Judiciário rechaçar condutas como as da empregadora. A juíza apontou que:

“Entendo comprovado o nexo causal entre a conduta do empregador, o qual desrespeitou a razoabilidade que deve pautar as condições de trabalho, e o resultado danoso moral, configurado na ofensa da honra subjetiva e objetiva do demandante, cabendo à reclamada indenizá-lo”, concluiu a magistrada. Em decorrência, a julgadora condenou a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 3.841,00 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais), correspondente a três vezes o valor da remuneração do empregado para fins rescisórios.

Imagem por Lagos Techie em Unsplash

Entretanto, o autor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, pretendendo o aumento do valor da indenização. Para o Desembargador e relator do caso, é importante observar que “a indenização por dano moral não possui apenas função ressarcitória/indenizatória – responsabilidade civil – mas, também caráter dissuasivo e exemplar”. Além disso, na fixação do valor indenizatório deve-se levar em conta, igualmente, o porte econômico do causador do dano. Diante desses elementos, o Tribunal entendeu adequado elevar a indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a fim de compensar aquele que suportou as consequências do dano, bem como servir de fator inibidor de novas ocorrências lesivas (fonte: clipping da AASP de 25/06/2021).

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

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