Banco indenizará cliente por fraude em compra no exterior

Dolce Lex

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Infelizmente, o crime tem se aperfeiçoado e praticado ilícitos em compras realizadas inclusive em estabelecimento comercial situado no exterior

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Pois bem, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros que condenou banco a indenizar cliente por danos morais e materiais decorrentes de fraude em cartão de crédito.

A reparação por danos morais foi elevada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que a reparação total foi arbitrada em pouco mais de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). A base jurídica aplicada encontra-se regulada no artigo 186 do Código Civil e na própria Constituição Federal.

Segundo consta dos autos, o requerente foi surpreendido, em fevereiro de 2022, com um débito em sua conta relativo a compra que não realizou, efetuada em euro em estabelecimento estrangeiro, o que também gerou cobrança de IOF e comprometeu o limite de cheque especial do autor.

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No entendimento dos julgadores, o banco deveria ter constatado a fraude, uma vez que os valores impugnados não condizem com o padrão de consumo do requerente. Consta do julgamento que houve evidente a falha na prestação de serviços pelo réu ao deixar de identificar a transação suspeita e posteriormente contestada, violando o dever de segurança e de cuidado, a atrair responsabilidade objetiva pelos danos suportados pelo autor.

Ainda segundo consta do julgamento, além do reestabelecimento dos valores debitados, a indenização por dano moral se faz necessária, pois os fatos extrapolaram consideravelmente a esfera do mero aborrecimento, porquanto o requerente suportou lançamento indevido em seu cartão de crédito e, posteriormente, restrição de valor em sua conta bancária, uma vez que a fatura se encontrava em pagamento via débito automático.

Ao extrapolar a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano moral a ser indenizado. A decisão foi unânime (fonte: clipping da AASP – fevereiro de 2023).

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

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