Grupos de WhatsApp em condomínios e eventuais indenizações

Dolce Lex

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Ao longo dos anos a comunicação entre pessoas sofreu várias alterações, principalmente com o surgimento do WhatsApp e de outras redes sociais. Com uma velocidade incrível, a comunicação foi alterada e hoje dificilmente uma pessoa não tem celular. Com essa e com outras ferramentas sociais, as pessoas, em geral, participam de grupos de WhatsApp, Instagram, Telegram, Facebook etc. Surgiram, então, os grupos de amigos, trabalho, família, lazer, e, também, aqueles para tratar de assuntos de interesse do condomínio e condôminos, que podem ser úteis em alguns casos, mas, também, constituem uma fonte inesgotável para dor de cabeça e stress aos gestores e demais participantes.

Em resumo, é fácil encontrar nesses grupos pessoas com perfis, personalidades e pensamentos completamente diferentes e se não houver regras e uma certa disciplina, tudo acaba em discussão e ofensas que podem dar sustentação a processos judiciais.

Muitos grupos são criados com o intuito de que compartilhamento de informações relativas à prestadores de serviços, problemas no bairro etc., e outros com a finalidade de discussão dos problemas do condomínio. Infelizmente, a minha experiência como advogado e subsíndico tem demonstrado que tais grupos são uma fonte de discórdia e desrespeito, gerando inclusive demandas judiciais com o intuito de se buscar indenização por danos morais. 

É importante apontar que o Poder Judiciário já decidiu inclusive pela responsabilidade do administrador por dano moral cometido a um participante do grupo. Nesse sentido, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a administradora do grupo a indenizar uma integrante que foi ofendida por outra membro desse grupo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mil. Em resumo, a condenada criou um grupo de WhatsApp na época da Copa do Mundo de 2014 de futebol para organizar um evento e assistir a um jogo.

Após uma discussão, autora da ação foi chamada de “vaca”. De acordo com a decisão a administradora do grupo, além de não ter tomado nenhuma atitude contra a ofensora, deu sinais de aprovação, pois enviou emojis com sorrisos e compartilhou a mensagem ofensiva. O grupo em questão não foi criado para a discussão de questões condominiais, mas isso não impede que um fato similar, que surja nesse tipo de grupo, não possa ser objeto de discussão junto ao Poder Judiciário.

Em resumo, mais uma vez, fica nítido que a comunicação deve ser feita de modo que haja respeito mútuo e as redes sociais podem ser instrumento de prova em juízo.

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Lourenço de Castro Advogados

Rua Jandiatuba, nº 630, 6º andar, sala 614 – Bloco A
05716-150 – São Paulo – SP – Brasil
Fone: +55 11 3571 4261
www.lourencodecastro.com.br

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