Justiça aceita prova produzida através de mensagens de WhatsApp para comprovar a existência de falso testemunho

Dolce Lex

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Imagem por Jorge Henao em Pixabay

Trata-se de mais um processo, no qual as mensagens enviadas por meio de WhatsApp foram admitidas como prova em ação judicial. Extrai-se do caso narrado no presente artigo, a importância das redes sociais, cujos conteúdos são utilizados como meios legítimos de prova nas ações judiciais, em consonância com as alterações do modo de vida da sociedade.

Pois bem, por meio do registro de conversas no aplicativo WhatsApp, realizadas entre duas testemunhas ouvidas no processo, a juíza constatou que uma delas reconheceu ter mentido em juízo quanto ao tempo em que teria trabalhado na empresa, embora, para a julgadora, as razões para tanto não tenham ficado muito claras.

O registro das conversas foi apresentado pela empresa com o objetivo de provar suas alegações de que a testemunha do autor mentiu ao prestar depoimento em audiência.

O autor/reclamante sustentou que a gravação das conversas seria ilícita e, dessa forma, não poderia ser aceita como meio de prova, tendo em vista que a testemunha “não tinha o conhecimento prévio de que estava sendo gravada”.

Porém, a tese do autor não foi acolhida pela magistrada, que reconheceu a validade da prova digital e determinou que o depoimento da testemunha fosse desconsiderado como meio de prova, já que restou constatada a “mentira”. A julgadora ainda determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal com cópia da sentença e documentos pertinentes, para a apuração de possível crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal.

Imagem por Gadini em Pixabay

Na sentença, a juíza ressaltou, inicialmente, não se tratar de gravação propriamente dita e sim de “registro de conversa no aplicativo do WhatsApp, em que se envia mensagens de texto, fotos e áudios”.

Em seguida, esclareceu que está sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal-STF (RE 583.937-QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 19/11/2009) que a gravação de conversa feita por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro para fins de prova de direito, não é ilícita e pode ser usada em processo, desde que um dos interlocutores faça a gravação.

A juíza citou que “Esse é, indubitavelmente, o caso dos autos, pois foi a testemunha (….), um dos interlocutores, quem fez a gravação”, pontuou a magistrada, acrescentando que “tal espécie difere da interceptação telefônica, que é captação da comunicação por terceiro sem o conhecimento dos interlocutores”.

Sobre a prova produzida (registro das conversas no WhatsApp), no entendimento da juíza e que também é da grande maioria dos julgadores, não há dúvida de que deve ser admitida, com base no artigo 332 do Código de Processo Civil, por ser “moralmente lícita”. Segundo pontuou, diante da multiplicidade das relações sociais e conflitos decorrentes, as provas digitais têm adquirido importância, por trazerem registros digitais aos fatos que se pretende provar, tendo sido muito utilizadas no âmbito da Justiça do Trabalho e, também, em outros Tribunais.

Imagem por Tumisu em Pixabay

Na sentença constou que o documento contendo o registro das conversas no aplicativo do WhatsApp não foi impugnado pelo autor/reclamante quanto ao seu conteúdo e deve ser considerado como meio de prova válido, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil, sendo, inclusive, dotado de fé pública, já que registrado em cartório.

Pela análise do documento, assim como de áudios contidos em link apresentado pela empresa/reclamada, a julgadora notou que a testemunha do autor, em conversa com uma testemunha da empresa, expressamente declarou que teve que mentir em audiência, ao ser questionada pelo advogado (ao que tudo indica, o advogado da empresa) sobre questões relativas ao tempo em que teria trabalhado na ré.

A juíza, ainda, citou que “No atual estágio do processo civil democrático, todos têm o dever de colaborar com a Justiça para a busca da verdade possível (art. 378 do CPC) e, no caso das testemunhas, estas prestam o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sendo advertidas que incorrem em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade, nos termos do que versa o art. 458, parágrafo único do CPC”.

O processo já retornou à Vara do Trabalho, onde foi iniciada a fase de execução (fonte: clipping da AASP, julho de 2023).

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Lourenço de Castro Advogados

Rua Jandiatuba, nº 630, 6º andar, sala 614 – Bloco A
05716-150 – São Paulo – SP – Brasil
Fone: +55 11 3571 4261
www.lourencodecastro.com.br

Os artigos assinados não traduzem ou representam, necessariamente, a opinião ou posição do Portal. Sua publicação é no sentido de estimular o debate de problemas e questões do cotidiano e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo

Assine nossa Newsletter

Inscreva-se para receber nossos últimos artigos.

Conheça nossa política de privacidade

Garanta a entrega de nossa Newsletter em sua Caixa de Entrada indicando o domínio
@dolcemorumbi.com em sua lista de contatos, evitando o Spam

Artigos recomendados

Ainda não há comentários. Deixe o seu abaixo!


Deixe uma resposta