Demissão por justa causa para bancária que exerceu atividade durante afastamento por auxílio-doença

Dolce Lex

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Para a julgadora, não há dúvidas de que, mesmo afastada em gozo de auxílio-doença, a bancária desenvolvia atividades empresariais

Imagem por Charlirmpoj Pimpisarn em Canva Fotos

Abordarei mais um artigo que trata da manutenção da demissão por justa causa, em razão da grave irregularidade cometida pela colaboradora. Pois, bem, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais confirmou a dispensa por justa causa aplicada a uma bancária que exerceu atividades empresariais paralelas, durante o período em que esteve afastada do serviço, para gozo de auxílio-doença previdenciário. Ao julgar o caso, a juíza da 43ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a falta grave, baseada em ato de improbidade, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para a magistrada, ficou evidenciada a violação ao princípio da boa-fé inerente ao contrato de trabalho.

Na ação trabalhista, a bancária pedia a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas relativas à dispensa sem justa causa. Entretanto, após analisar as provas, a juíza não deu razão a ela e rejeitou os pedidos.

Foi apresentada, com a defesa, uma sindicância interna, na qual foi revelado que a instituição bancária recebeu uma denúncia anônima de que a empregada estaria vendendo peças íntimas e realizando eventos, como chás de lingeries. Foi apurado que o telefone e o e-mail indicados como pertencentes à loja eram os mesmos informados pela trabalhadora ao setor de RH.

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Imagem por Proxima Studio em Canva Fotos

A sindicância também encontrou diversas publicações nas redes sociais, nas quais a bancária aparecia atuando como dona da loja de lingerie. Uma ligação para o número de telefone registrado no site foi atendida pelo marido da bancária, que, na sequência, passou para ela. A mulher deu detalhes sobre as peças e disse que poderia entregá-las pessoalmente. Ela informou que costumava trabalhar da manhã, até por volta das 20h.

A sindicância concluiu que a bancária incorreu em mau procedimento. Com a defesa, foi apresentada ainda uma “Ata Notarial de Constatação” emitida por cartório de notas, atestando fatos apurados na sindicância. E a própria bancária confirmou, em depoimento, como sendo seus os contatos de telefone e e-mails indicados pela loja, assim como perfis de redes sociais.

Para a julgadora, não há dúvidas de que, mesmo afastada em gozo de auxílio-doença previdenciário, a bancária desenvolvia, por sua conta própria, atividades empresariais, em total desvirtuamento da finalidade do benefício. Atestado médico anexado ao processo, inclusive, indicava que havia necessidade de repouso.

A juíza citou na sentença que: “Entendo, pois, satisfatoriamente demonstrado nos autos que a reclamante exerceu atividades empresariais enquanto afastada do serviço em gozo de auxílio-doença previdenciário, em total descompasso com sua condição perante a empregadora e ao INSS”a. Segundo pontuou a julgadora, é esse ponto que indica a falta da bancária. Foi explicado ainda que a quebra de confiança autoriza, por si só, a imediata extinção contratual, dispensando medidas pedagógicas prévias.

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Tendo em vista que a falta cometida pela reclamante compromete a essência do seu afastamento e, por conseguinte, o motivo ensejador da suspensão contratual, este último não lhe socorre”, arrematou a julgadora na sentença, acolhendo, ao final, a legalidade da justa causa e julgando improcedentes os pedidos da bancária. Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais mantiveram a sentença nesse aspecto.

Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho (fone: clipping da AASP – setembro de 2023).

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Lourenço de Castro Advogados

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